REGIMENTO ELEITORAL


Segue Regimento Eleitoral das Eleições do DCE-UFBA 2013 aprovado no Conselho de Entidades de Base, dia 21 de Fevereiro.

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REGIMENTO ELEITORAL


Título I - DATA DA ELEIÇÃO
Artigo 1º - As eleições para a Diretoria do DCE – UFBA e representantes estudantis do Conselho Universitário (CONSUNI)  serão realizadas nos dias 20 e 21 de MARÇO, sendo o período de campanha de 02 de MARÇO a 19 de MARÇO.
Título II COMISSÃO ELEITORAL
CAPÍTULO I – COMPOSIÇÃO
Artigo 2º  -   A   Comissão   Eleitoral   será   composta   por  números ímpares de Centros e Diretórios Acadêmicos, sendo mínimo de 5 (cinco) e máximo de 7 (sete).
§1° -   Só  terão direito a voto os Centros / Diretórios Acadêmicos e APG.
§2° - O quorum de instalação da Comissão Eleitoral é de 3 (três), mais da metade, Centros / Diretórios Acadêmicos e APG que compõem a Comissão Eleitoral.
§3º - Os representantes de chapa não serão considerados para efeito de quorum de instalação e votação da Comissão Eleitoral.
§4º - O quorum de deliberação da Comissão Eleitoral é de maioria simples de seus membros.
§5° - Poderão figurar como observadores junto a Comissão Eleitoral no máximo de 5 (cinco) pessoas, e destes, 1 (um) por entidade:
I -  Membros de instituições representativas dos professores e funcionários da UFBA;
II Entidades estudantis universitárias locais, regionais ou nacionais;
CAPITULO II -ATRIBUIÇÕES
Artigo 3º - Compete a Comissão Eleitoral:
I  - Providenciar a infra-estrutura necessária para a realização da eleição:
a) Urnas do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), de preferência eletrônicas;
b) Lista dos votantes;
c) Atas oficiais de eleições, de acordo com o modelo que segue em anexo;
d) Atas oficiais de apurações, de acordo com o modelo que segue em anexo;
e) Divulgação da eleição em tempo hábil;
f) Divulgação dos resultados finais em tempo hábil.
II - Criar condições materiais e políticas para que o processo seja o mais amplo, participativo e democrático;
III Indicar os mesários quando houver ausência ou omissão dos C.A.'s/D.A.'s responsáveis;
IV Zelar pelo bom andamento das eleições;
V - Respeitar o Regimento Eleitoral;
VI - Manter a sede do DCE – UFBA nos dias da eleição funcionando 24 (vinte e quatro) horas, sendo que o primeiro dia de eleição ela abrirá às 06h00min.
TITULO III - DAS CHAPAS
CAPITULO I - DA INSCRIÇÃO
Artigo 4º - Cada Chapa deverá se inscrever através de oficio à Comissão Eleitoral assinado por um dos membros da chapa.
§1°- O ofício de inscrição de chapas deverá conter no mínimo 24 (vinte e quatro) e no máximo 80 membros para compor a Coordenação do DCE e as cadeiras da representação estudantil no CONSUNI.
§2º – Os membros da chapa deverão ser descritos com nomes completos e respectivo curso, assim como os registros de  matrícula em anexo.
§3º - Os candidatos disputam os seguintes cargos:
I – Coordenação Geral;
II - Coordenação de Organização;

III – Coordenação de Comunicação;

IV – Coordenação de Finanças e Patrimônio;

V – Coordenação de Formação Política;

VI – Coordenação de Mulheres;

VII – Coordenação de Combate ao Racismo;

VIII – Coordenação de LGBT;

IX – Coordenação de Assistência Estudantil;

X – Coordenação de Assuntos Acadêmicos;

XI – Coordenação de Pesquisa e Extensão;

XII – Coordenação de Cultura e Arte;

XIII – Coordenação de Políticas sobre Drogas;

XIV – Coordenação de Meio Ambiente;

XV – Coordenação de Direitos Humanos;

XVI – Coordenação de Saúde;

XVII – Coordenação de Esportes e Lazer;

XVIII – Coordenação de Expansão e Interiorização;

XIX – Coordenação do Campus Anísio Texeira – Vitória da Conquista

XX – Coordenação do Campus de Barreiras
§4°- Qualquer estudante inscrtito em componentes curriculares da UFBA poderá ser candidato às Coordenações.
Artigo 5º - As inscrições das Chapas que quiserem concorrer  à Coordenação do DCE estarão abertas de 22/02/13 à 01/03/13, em horários definidos pela Comissão Eleitoral.
TITULO IV - DOS DIAS DAS ELEIÇÕES
CAPITULO I - DOS MESÁRIOS
Artigo 6° - Serão mesários estudantes inscritos em componente curricular na UFBA não inscrito em chapas, além de diretores de entidades gerais do movimento estudantil, desde que a lista de mesários dessas entidades sejam entregues a comissão eleitoral 24h antes do início da votação.
Artigo 7º - Todo mesário deverá ler o regimento eleitoral  e as resoluções técnicas da Comissão Eleitoral antes de começar a eleição.
§1º - Os mesários têm como atribuições:
I – Registrar em ata, o número de cédulas e o número de assinaturas na listagem de votação no momento de sua entrada e de sua saída da função de mesário, bem como qualquer intercorrrência nesse período que julgar necessário;
II – Solicitar ao estudante votante, a apresentação de um documento de identificação original com foto – ou cópia autenticada - e conferir o nome do estudante na lista de votação;
III – Assinar atrás de todas as cédulas que forem utilizadas para voto, validando-as, assim, para este fim.
IV – Estabelecer um raio de distância entre 2 e 4 metros da mesa de votação, no qual não será permitido boca-de-urna, e no qual pode só podem permanecer, à exceção de orientação contrária da comissão eleitoral, o mesário, o votante, a comissão eleitoral e um fiscal por chapa, este ultimo com anuência do mesário.
§2º: Entende-se como boca-de-urna qualquer campanha feita no dia da eleição, ou manifestação sobre o voto, mesmo que nulo ou branco.
Artigo 8º -  É vedado aos mesários manifestarem quaisquer tipos de preferência ou simpatia por qualquer das chapas concorrentes, ou opinião sobre o voto bem como estar trajando camisetas, logotipos, etiquetas de chapas e/ou qualquer outro objeto de propaganda eleitoral.
§1º - A violação a esta norma implicará em advertência com registro em ata e em confisco do objeto de propaganda e afastamento do mesário, pela Comissão Eleitoral.
§2º - A prática reiterada desta conduta implicará em conduta abusiva sendo impugnada a urna pela Comissão Eleitoral.
§3º - Caberá recurso à Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO II - DAS URNAS
Artigo 9º - No processo eleitoral existirão as seguintes urnas:
I – 01 (uma) na Faculdade de Economia;
II – 01 (uma) na Escola de Belas Artes;
III – 01 (uma) na e Escola de Teatro;
IV – 02 (duas) no PAC sendo uma em trânsito e outra para o curso de Nutrição;
V – 01 (uma) na Faculdade de Odontologia;
VI – 01 (uma) na Escola de Música;
VII – 01 (uma) na Escola de Enfermagem;
VIII 01 (uma) no Instituto de Ciências da Informação;
IX – 02 (duas) no Hospital Universitário Professor Edgar Santos (HUPES) sendo uma em trânsito e outra para o curso de Medicina;
X – 01 (uma) na Faculdade de Administração;
XI – 01 (uma) na Faculdade de Educação;
XII – 01 (uma) na Faculdade de Direito;
XIII – 03 (três) em São Lázaro, sendo 1 (uma) em trânsito, 1 (uma) para os cursos da FFCH e 1 (uma) para os cursos do IPSI;
XIV – 01 (uma) na Escola Politécnica;
XV – 02 (duas) no Instituto de Geociências; sendo 1 (uma) em trânsito e outra para os cursos do IGEO;
XVI – 01 (uma) na Faculdade de Arquitetura;
XVII – 01 (uma) na Escola de Medicina Veterinária;
XVIII01 (uma) na Escola de Dança;
XIX – 01 (uma) no Instituto de Letras;
XX – 01 (uma) no Instituto de Física;
XXI – 01 (uma) no Instituto de Química;
XXII – 01 (uma) na Faculdade de Farmácia;
XXIII – 01 (uma) no Instituto de Matemática;
XXIV – 01 (uma) no Instituto de Biologia;
XXV– 01(uma) na Faculdade de Comunicação;
XXVI – 05 (cinco) no Pavilhão de Aulas da Federação, sendo 1 (uma) no PAF I para os cursos noturno de História, Gênero e Diversidade, e Ciências Contábeis; 1 (uma) no PAF I em trânsito; 1 (uma) no PAF III em trânsito; 1 (uma) no PAF V em trânsito; e 1 (uma) no PAF VI em trânsito;
XXVII – 02(duas) no Intituto de Ciências da Saúde, sendo 1 (uma) em trânsito e 1 (uma) para os cursos do ICS;
XXVIII – 02 (duas) no Instituto de Humanidades, Artes e Ciências Professor Milton Santos, sendo 1 (uma) para os cursos de BI de C&T e BI de Saúde e 1 (uma) para os cursos de BI de Humanas e BI de Artes;
XXIX – 01 (uma) no Instituto de Saúde Coletiva
XXX – 01(uma) no Campus Anísio Texeira – Vitória da Conquista;
XXXI – 02 (duas) no Campus Edgar Santos – Barreiras, sendo 1 (uma) em cada unidade do campus;
§1°- Caso haja necessidade, por motivo de falha técnica, de substituição da urna original, outra urna será colocada pela Comissão Eleitoral no decorrer da eleição e registrada em ata.
§2° - A substituição de urna a que se refere o §1° será efetuada por, no mínimo, (01) membro da C.E., na presença do mesário e de, no mínimo, (02) dois , fiscais de diferentes chapas, procedimento que deverá ser registrado na ata de eleição da urna substituída,  que deverá ser lacrada e imediatamente conduzida à sede do DCE-UFBA.
§3° - A lista de votantes permanecerá com a nova urna.


CAPITULO III - DA VOTAÇÃO
Artigo 10º - Poderão votar todos os estudantes inscritos em componentes curriculares na UFBA dos cursos de graduação, pós-graduação (não-pagos), PAFOR.
Artigo 11º - O processo eleitoral começará às 07.00h e terminará às 19h nos dias de votação.
§ 1° - Exceto as unidades que tenham aula até às 22:30, nas quais a votação terminará às 22h40, que são:
I - Economia e Contábeis;
II – Física;
III - Administração e Secretariado;
IV – Arquitetura;
V – PAF’s;
VI – Nutrição;
VII – FACED;
VIII – Belas Artes;
IX – Direito;
X – Escola Politécnica;
XI – ICI;
XII – PAC;
XIII- Geociências;
XIV – Química;
XV – Farmácia;
XVI – ISC;
XVII – ICS;
XVIII – Letras
XIX- IBIO
XX – Instituto de Matemática
XXI – Escola de Música
XXII – Escola de Dança
§2º - As urnas poderão ser retiradas na sede do DCE UFBA a partir das 06h30 por CA ou DA, ou a partir das 07h30 por qualquer estudante inscrito em componente curricular.
Artigo 12º - Poderá haver a antecipação ou prorrogação de horário de fechamento da urna, ou a interrupção da votação de chapas, pontualmente, se houver acordo entre os fiscais e os mesários, somente por motivo plausível e devidamente comprovado perante a comissão eleitoral ou por resolução da Comissão Eleitoral.
Artigo 13º - Na abertura e encerramento da votação o mesário deverá solicitar a assinatura de no mínimo dois fiscais de chapas diferentes, ou duas testemunhas não vinculadas a nenhuma chapa e que estudam na UFBA.(Podendo a comissão eleitoral impugnar a urna caso não haja essas assinaturas).
Artigo 14º - Nas cédulas eleitorais deverão constar os nomes e números das chapas inscritas  para concorrer à Coordenação do DCE–UFBA e CONSUNI.
§1º -  O número mínimo de cédulas para a abertura das urnas em trânsio será arbitrado pela comissão eleitoral.
§2º – A comissão eleitoral proverá as cédulas para a votação em quantidade mínima de 30% do colégio eleitoral da respectiva urna.
Artigo 15º - Os estudantes devem votar nas urnas dos seus respectivos cursos e Unidades, ou nas urnas em trânsito em separado (envelope) para posterior checagem.
§1º - São urnas em trânsito as urnas:
I – PAF I, III, V e VI;
II – ICS;
III – PAC;
IV – HUPES;
V – São Lázaro;
VI - IGEO
§2º - Nas urnas em trânsito poderão votar qualquer estudante inscritos em quaisquer componentes curriculares.
Artigo 16° - Caso o nome do estudante não conste na lista da SGC deve-se seguir as seguintes orientações:
I - O mesário deverá registrar em ata;
II - O estudante deve assinar na lista da eleição, discriminando seu curso de origem e número de matrícula e nome do estudante, desde que apresente comprovação da mesma, em documento oficial da UFBA a ser conferido pelo mesário.
III – O voto deve ser realizado em separado (envelope). Com INDENTIFICAÇÃO DO CURSO E MATRICULA NO ENVOLOPE.
Parágrafo Único - O descumprimento de uma destas orientações implicará na anulação do voto em separado.
Artigo 17° - Qualquer procedimento que viole as normas deste Regimento deve ser registrado em Ata junto ao mesário e comunicado imediatamente à Comissão Eleitoral.
Artigo 18 – No momento da votação deverá ser seguido o seguinte o procedimento:
I – O eleitor deverá apresentar documento de identificação, segundo Art 7, item II, ou carteiras estudantis e salvador card.
II – Caso o voto não seja em trânsito, o mesário deverá consultar as listas de cursos, confirmar que o nome do eleitor consta em uma das listas e assegurar que o eleitor assine no local estabelecido.
III – Caso as urnas eleitorais não sejam eletrônicas, o mesário deverá assinar o verso da cédula e entregá-la ao eleitor.
IV – Caso o voto seja em trânsito, o mesário deverá escrever o nome, RM e Curso do eleitor em um envelope e entregar ao eleitor para que este insira seu voto em cédula dentro do envelope, e deposite o envelope na urna.
CAPITULO IV - DA FISCALIZAÇÃO DAS URNAS
Artigo 19º - Algum membro da Comissão Eleitoral deverá dormir no local em que as urnas sejam guardadas entre os dias de votação e apuração, desde que seja garantida a segurança das urnas.
Parágrafo Único - A urna do Campus de Barreiras e Vitória da Conquista ficarão guardadas na sede de um dos DA’s ou em outro espaço físico na faculdade, desde que seja garantida a segurança da mesma com no mínimo 02 (dois) fiscais e 01 (um) integrante da Comissão Eleitoral.
TÍTULO V - DO PROCESSO DE APURAÇÃO
CAPITULO I - DA ORIENTAÇÃO
Artigo  20º - A apuração das urnas será feita por ordem de recebimento, sendo as últimas as urnas em trânsito.
Artigo 21º - As mesas apuradoras terão como coordenadores os membros da Comissão Eleitoral.
§1° – As chapas deverão indicar nomes para compor a mesa apuradora, de acordo com quantidade solicitada pela Comissão Eleitoral.
§2° -  A apuração das urnas de Barreiras e Conquista será feita pelos membros da comissão eleitoral dos campi, nos próprios campi das referidas cidades.
Artigo 22º - A mesa apuradora deverá seguir as seguintes orientações:
I - Verificar a inviolabilidade das urnas;
II – Analisar o boletim de urna:
a) analisar o total de votantes e
b) analisar o total de assinaturas da lista.
III - Verificar as ocorrências;
IV Conferir a assinatura do mesário na Ata e observações;
V - Quantificar o número total de votos comparando com o total de votantes/assinantes;
VI - Verificar o número de votos sem assinatura e a diferença entre o número de assinantes, assim como, o número de cédulas calculando o percentual existente;
VII Iniciar a apuração dos votos válidos, em brancos e nulos;
VIII - Preencher o mapa de apuração da urna, sendo uma cópia do mapa visivel a todos.
CAPITULO II - DA ANULAÇÃO  DE VOTOS
Artigo 23º - No processo de apuração, todo voto que estiver sem assinatura do mesário será declarado nulo.
Artigo 24º - O voto em separado que não estiver dentro dos requisitos DESTE REGIMENTO SERÁ ANULADO
Artigo 25º -  Qualquer estudante que votar em trânsito nas urnas não qualificadas para tal, terá seu voto anulado.
Artigo 26º - Os votos em separado, cuja confirmação de matrícula na UFBA dos respectivos votantes não for confirmada até a apuração, serão anulados, cabendo a comprovação da matrícula ao respectivo votante, mediante documentação oficial da UFBA enviada à Comissão Eleitoral.
CAPITULO III - IMPUGNAÇÃO DA URNA
Artigo 27° - Se o número de cédulas sem assinatura for superior a 8% do número dos votos, e\ou houver 10% de diferença entre o total de assinaturas, na listagem de votantes e o número de cédulas, estas urnas serão automaticamente anuladas, considerando cada dia separadamente.
Parágrafo Único - Para que se declare a impugnação de uma urna com base no caput do artigo é necessário que os percentuais referidos sejam iguais ou superiores ao valor absoluto de 10 (dez) votos.
Artigo 28º - Serão impugnadas pela Comissão Eleitoral, ao seu critério, as urnas que apresentarem amostras aparentes e  inquestionáveis de violação.
Artigo 29º - Após a finalização do procedimento do item VI do artigo 21°, não haverá mais pedido de impugnação de urna.
Artigo 30º - apuração das urnas não questionadas, não será paralisada enquanto houver julgamento de pedidos de impugnação, caso haja questionamento deverá ser levada a um CEB posterior a apuração.
Parágrafo único – A apuração das urnas submetidas a processo de impugnação ocorrerá após o julgamento deste.
TÍTULO VI- IMPUGNAÇÃO DE CHAPA
Artigo 31º- Será impugnada pela Comissão Eleitoral a chapa em que alguns dos seus componentes oficiais destruir material de propaganda das concorrentes, agredir fisicamente ou verbalmente/moralmente membro de outra chapa ou prejudicar deliberadamente o andamento normal e tranqüilo do processo eleitoral em qualquer uma de suas etapas.
§1º - O pedido de impugnação deverá ser feito pela Chapa lesada, devendo, também, estar acompanhado de prova(s) consistentes e admissível(is) no Direito.
§2º - Caberá, da parte acusada, recurso ao Conselho de Entidades de Base – CEB do DCE-UFBA.
Artigo 32º - Será impugnada a chapa que tiver sua prestação de contas de campanha eleitoral rejeitada na Comissão Eleitoral, quando ultrapassar o limite de gastos de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
Parágrafo Único - Caberá, por parte da Chapa impugnada, recurso ao Conselho de Entidade de Base – CEB do DCE/UFBA.
TÍTULO VII - RESULTADO FINAL
Artigo 33º - Será declarada vencedora a chapa que obtiver o MAIOR NÚMERO DE VOTOS.
§1º - De acordo com a majoritariedade, aprovada no VII Congresso de Estudantes da UFBA em 2012, a Coordenação do  DCE-UFBA será composta por uma única chapa.
§2º – De acordo com a proporcionalidade, aprovada no VII Congresso de Estudantes da UFBA em 2012, a representação estudantil no CONSUNI será composta por todas as chapas que obtiverem voto, sendo a proporção de votos de cada chapa correspondente à quantidade de cadeiras no conselho, desconsiderando as frações inferiores a 1 (um).
§3º – As cadeiras do CONSUNI restantes, que serão denominadas “sobras”, serão distribuídas de acordo com as frações obtidas pelas chapas, por ordem decrescente.
§4º – Serão desconsideradas, para a composição do CONSUNI, chapas que obtiverem frações inferiores a 1 (um), quando da distribuição das sobras.
Artigo 34º - Caberá recurso sobre o resultado junto ao CEB até 48 (quarenta oito) horas úteis após a declaração do resultado.


TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 35º - Os casos de omissão neste Regimento serão discutidos pela Comissão Eleitoral, cabendo recursos ao CEB 48 (quarenta e oito) horas úteis após decisão impugnada da Comissão Eleitoral, sendo o recurso interposto à própria Comissão Eleitoral que encaminhará ao CEB.
Artigo 36º - Após aprovado, este regimento não poderá mais ser alterado, até a posse da próxima Coordenação do DCE-UFBA.
Conselho de Entidades de Base
Salvador, 21 de Fevereiro de 2013.