Segue Regimento Eleitoral das Eleições do DCE-UFBA 2013 aprovado no Conselho de Entidades de Base, dia 21 de Fevereiro.
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REGIMENTO
ELEITORAL
Título I
- DATA DA ELEIÇÃO
Artigo
1º - As eleições para
a Diretoria do
DCE – UFBA e representantes estudantis do Conselho Universitário
(CONSUNI) serão realizadas nos dias 20
e 21 de MARÇO,
sendo o período de campanha de 02 de MARÇO a 19 de MARÇO.
Título II –
COMISSÃO
ELEITORAL
CAPÍTULO
I – COMPOSIÇÃO
Artigo 2º
-
A
Comissão Eleitoral
será composta por números ímpares de
Centros e Diretórios Acadêmicos, sendo mínimo de 5 (cinco) e
máximo de 7 (sete).
§1°
- Só terão direito a
voto os Centros
/ Diretórios Acadêmicos
e APG.
§2°
- O quorum de instalação da Comissão Eleitoral é
de 3 (três), mais da
metade, Centros / Diretórios Acadêmicos e APG que compõem
a Comissão Eleitoral.
§3º
- Os representantes
de chapa não serão considerados para efeito de quorum
de instalação e
votação da Comissão Eleitoral.
§4º
- O quorum de deliberação da
Comissão Eleitoral é
de maioria simples
de seus membros.
§5°
- Poderão figurar como observadores junto a Comissão Eleitoral no
máximo de 5 (cinco)
pessoas, e
destes, 1 (um) por entidade:
I
- Membros de instituições representativas
dos professores e funcionários da UFBA;
II - Entidades estudantis universitárias locais, regionais ou nacionais;
CAPITULO II -ATRIBUIÇÕES
Artigo 3º
- Compete
a Comissão Eleitoral:
I
- Providenciar a infra-estrutura necessária
para a realização da eleição:
a)
Urnas do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), de
preferência eletrônicas;
b) Lista dos votantes;
c)
Atas oficiais de eleições,
de acordo com o modelo que segue em anexo;
d) Atas oficiais
de apurações, de acordo com o modelo que segue em anexo;
e) Divulgação da eleição em
tempo hábil;
f) Divulgação dos resultados finais
em tempo hábil.
II
- Criar condições materiais e políticas para que o processo seja
o mais
amplo, participativo e
democrático;
III - Indicar os
mesários quando houver ausência ou omissão dos
C.A.'s/D.A.'s responsáveis;
IV - Zelar pelo bom andamento das eleições;
V
- Respeitar o Regimento Eleitoral;
VI -
Manter a sede do DCE – UFBA nos dias da eleição funcionando
24 (vinte e quatro) horas, sendo que o primeiro dia de eleição ela
abrirá às 06h00min.
TITULO
III - DAS CHAPAS
CAPITULO
I - DA INSCRIÇÃO
Artigo
4º - Cada
Chapa deverá se inscrever através de
oficio à Comissão Eleitoral assinado por um dos membros da chapa.
§1°-
O ofício de inscrição de chapas deverá conter no mínimo 24
(vinte e quatro) e no máximo 80 membros para compor a Coordenação
do DCE e as cadeiras da representação estudantil no CONSUNI.
§2º
– Os membros da chapa deverão ser descritos com nomes completos e
respectivo curso, assim como os registros de matrícula em
anexo.
§3º
- Os candidatos disputam
os seguintes cargos:
I
– Coordenação Geral;
II
- Coordenação de Organização;
III
– Coordenação de Comunicação;
IV
– Coordenação de Finanças e Patrimônio;
V
– Coordenação de Formação Política;
VI
– Coordenação de Mulheres;
VII
– Coordenação de Combate ao Racismo;
VIII
– Coordenação de LGBT;
IX
– Coordenação de Assistência Estudantil;
X
– Coordenação de Assuntos Acadêmicos;
XI
– Coordenação de Pesquisa e Extensão;
XII
– Coordenação de Cultura e Arte;
XIII
– Coordenação de Políticas sobre Drogas;
XIV
– Coordenação de Meio Ambiente;
XV
– Coordenação de Direitos Humanos;
XVI
– Coordenação de Saúde;
XVII
– Coordenação de Esportes e Lazer;
XVIII
– Coordenação de Expansão e Interiorização;
XIX
– Coordenação do Campus Anísio
Texeira – Vitória da Conquista
XX
– Coordenação do Campus de Barreiras
§4°- Qualquer estudante inscrtito
em componentes curriculares da UFBA poderá ser
candidato
às Coordenações.
Artigo
5º - As
inscrições das Chapas que quiserem concorrer
à Coordenação do DCE estarão abertas de 22/02/13 à
01/03/13, em horários definidos pela Comissão Eleitoral.
TITULO IV
- DOS
DIAS DAS ELEIÇÕES
CAPITULO
I - DOS MESÁRIOS
Artigo
6° - Serão
mesários estudantes inscritos
em componente
curricular
na UFBA não
inscrito em
chapas, além de diretores de entidades gerais do movimento
estudantil, desde que a lista de mesários dessas entidades sejam
entregues a comissão eleitoral 24h antes do início da votação.
Artigo
7º - Todo
mesário deverá ler o
regimento eleitoral
e as resoluções técnicas da Comissão Eleitoral antes de
começar a eleição.
§1º
- Os mesários têm como atribuições:
I
– Registrar em ata, o número de cédulas e o número de
assinaturas na listagem de votação no momento de sua entrada e de
sua saída da função de mesário, bem como qualquer intercorrrência
nesse período que julgar necessário;
II
– Solicitar ao estudante votante, a apresentação de um documento
de identificação original com foto – ou cópia autenticada - e
conferir o nome do estudante na lista de votação;
III
– Assinar atrás de todas as cédulas que forem utilizadas para
voto, validando-as, assim, para este fim.
IV
– Estabelecer um raio de distância entre 2 e 4 metros da
mesa de votação, no qual não será permitido boca-de-urna, e
no qual pode só podem permanecer, à exceção de orientação
contrária da comissão eleitoral, o mesário, o votante, a comissão
eleitoral e um fiscal por chapa, este ultimo com anuência do
mesário.
§2º:
Entende-se como boca-de-urna qualquer campanha feita no dia da
eleição, ou manifestação sobre o voto, mesmo que nulo ou branco.
Artigo 8º
-
É
vedado aos mesários manifestarem
quaisquer tipos de preferência ou
simpatia por qualquer das
chapas concorrentes, ou opinião sobre o voto bem como estar trajando
camisetas, logotipos, etiquetas de chapas e/ou qualquer outro objeto
de propaganda eleitoral.
§1º
- A violação a
esta norma implicará em advertência com
registro em ata
e em confisco do objeto de propaganda e afastamento do mesário, pela
Comissão Eleitoral.
§2º -
A prática reiterada desta conduta implicará em conduta abusiva sendo
impugnada
a urna pela Comissão Eleitoral.
§3º
- Caberá recurso à Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO II -
DAS URNAS
Artigo 9º
- No
processo eleitoral existirão as seguintes urnas:
I
– 01 (uma) na Faculdade de
Economia;
II
– 01 (uma)
na Escola de Belas Artes;
III –
01
(uma) na e Escola de Teatro;
IV
– 02 (duas) no PAC sendo uma
em trânsito
e outra para o curso
de Nutrição;
V
– 01 (uma) na Faculdade de Odontologia;
VI –
01
(uma) na Escola de Música;
VII –
01
(uma) na Escola de Enfermagem;
VIII –
01 (uma)
no Instituto de Ciências da Informação;
IX –
02
(duas) no Hospital Universitário Professor Edgar Santos (HUPES)
sendo uma
em trânsito
e outra para o curso
de Medicina;
X
– 01 (uma) na Faculdade de Administração;
XI –
01
(uma) na Faculdade de Educação;
XII –
01 (uma) na
Faculdade de Direito;
XIII –
03
(três) em São Lázaro,
sendo 1
(uma) em
trânsito,
1
(uma)
para os cursos da FFCH
e 1
(uma)
para os cursos do IPSI;
XIV –
01
(uma) na Escola Politécnica;
XV –
02
(duas) no Instituto de
Geociências; sendo 1
(uma) em trânsito
e outra para os cursos
do IGEO;
XVI –
01
(uma) na Faculdade de Arquitetura;
XVII –
01
(uma) na Escola de Medicina Veterinária;
XVIII–
01
(uma) na Escola de Dança;
XIX –
01
(uma) no Instituto de
Letras;
XX –
01
(uma) no Instituto de Física;
XXI –
01
(uma) no Instituto de Química;
XXII –
01
(uma) na Faculdade de
Farmácia;
XXIII –
01
(uma) no Instituto de
Matemática;
XXIV
– 01 (uma) no Instituto de Biologia;
XXV–
01(uma) na Faculdade de Comunicação;
XXVI
– 05 (cinco) no Pavilhão de Aulas da Federação, sendo 1
(uma) no PAF I para os cursos noturno
de História, Gênero e Diversidade, e Ciências Contábeis; 1
(uma) no PAF I
em trânsito; 1
(uma) no PAF III
em trânsito; 1
(uma) no PAF V em
trânsito; e 1
(uma) no PAF VI
em trânsito;
XXVII
– 02(duas) no Intituto de Ciências da Saúde, sendo 1 (uma) em
trânsito e 1 (uma) para os cursos do ICS;
XXVIII
– 02 (duas) no Instituto de Humanidades, Artes e Ciências
Professor Milton Santos, sendo 1
(uma)
para os cursos de BI
de C&T e BI de Saúde
e 1
(uma)
para os cursos de BI
de Humanas e BI de Artes;
XXIX
– 01 (uma) no Instituto de Saúde Coletiva
XXX
– 01(uma)
no Campus Anísio Texeira – Vitória da Conquista;
XXXI
– 02 (duas) no Campus Edgar Santos – Barreiras, sendo 1 (uma) em
cada unidade do campus;
§1°-
Caso haja necessidade, por motivo de falha técnica, de substituição
da urna
original, outra urna
será colocada pela Comissão Eleitoral no
decorrer da eleição
e registrada em ata.
§2°
- A substituição de urna a que se refere o §1° será efetuada
por, no mínimo, (01)
membro da C.E., na presença do mesário e de, no mínimo, (02) dois
, fiscais de diferentes chapas, procedimento que deverá ser
registrado na ata de eleição da urna substituída, que deverá
ser lacrada e imediatamente conduzida à sede do DCE-UFBA.
§3°
- A lista de votantes permanecerá com a nova urna.
CAPITULO
III - DA VOTAÇÃO
Artigo
10º - Poderão
votar todos os estudantes inscritos em componentes curriculares na
UFBA dos cursos de graduação, pós-graduação (não-pagos),
PAFOR.
Artigo
11º - O
processo eleitoral começará
às 07.00h e terminará às 19h nos dias de
votação.
§
1° - Exceto as unidades que tenham aula até às
22:30, nas quais a votação terminará às 22h40, que são:
I
- Economia e Contábeis;
II –
Física;
III -
Administração e Secretariado;
IV –
Arquitetura;
V
– PAF’s;
VI – Nutrição;
VII
– FACED;
VIII
– Belas Artes;
IX
– Direito;
X
– Escola Politécnica;
XI
– ICI;
XII
– PAC;
XIII-
Geociências;
XIV
– Química;
XV
– Farmácia;
XVI
– ISC;
XVII
– ICS;
XVIII
– Letras
XIX-
IBIO
XX
– Instituto de Matemática
XXI
– Escola de Música
XXII
– Escola de Dança
§2º
- As
urnas poderão ser retiradas na sede do DCE UFBA a partir das 06h30
por CA ou DA, ou a partir das 07h30 por qualquer estudante inscrito
em componente curricular.
Artigo
12º - Poderá
haver a antecipação ou prorrogação de horário de
fechamento da urna, ou a interrupção da votação de
chapas, pontualmente, se houver acordo
entre os fiscais e
os mesários, somente por motivo plausível e devidamente comprovado
perante a comissão eleitoral ou por resolução da Comissão
Eleitoral.
Artigo
13º - Na
abertura e encerramento da votação o mesário deverá solicitar a
assinatura de no mínimo dois fiscais de chapas diferentes, ou duas
testemunhas não vinculadas a nenhuma chapa e que estudam na
UFBA.(Podendo a comissão eleitoral impugnar a urna caso não haja
essas assinaturas).
Artigo
14º - Nas
cédulas eleitorais deverão constar os
nomes e números das chapas inscritas para
concorrer à Coordenação do DCE–UFBA e CONSUNI.
§1º
- O número mínimo de cédulas para a abertura das urnas em
trânsio será arbitrado pela comissão eleitoral.
§2º
– A comissão eleitoral proverá as cédulas para a votação em
quantidade mínima de 30% do colégio eleitoral da respectiva urna.
Artigo 15º
- Os estudantes devem
votar nas urnas dos seus respectivos cursos
e Unidades,
ou nas urnas em trânsito em
separado (envelope) para posterior checagem.
§1º
- São urnas em trânsito as urnas:
I
– PAF I, III, V e VI;
II
– ICS;
III
– PAC;
IV
– HUPES;
V
– São Lázaro;
VI
- IGEO
§2º
- Nas urnas em trânsito poderão votar qualquer estudante inscritos
em quaisquer componentes curriculares.
Artigo 16°
- Caso
o nome do estudante não conste na lista da
SGC deve-se seguir as seguintes orientações:
I
- O mesário deverá registrar em ata;
II
- O estudante deve assinar na lista da eleição,
discriminando seu curso de origem e número de matrícula e nome do
estudante, desde que apresente comprovação da mesma, em documento
oficial da UFBA a ser conferido pelo mesário.
III
– O voto deve ser realizado em separado (envelope). Com
INDENTIFICAÇÃO DO CURSO E MATRICULA NO ENVOLOPE.
Parágrafo Único -
O descumprimento de uma destas orientações implicará na
anulação do
voto em separado.
Artigo
17° - Qualquer
procedimento que viole as
normas deste Regimento deve ser registrado em Ata
junto ao mesário e comunicado imediatamente à
Comissão Eleitoral.
Artigo
18 –
No momento da votação deverá ser seguido o seguinte o
procedimento:
I
– O eleitor deverá apresentar documento de identificação,
segundo Art 7, item II, ou carteiras estudantis e salvador card.
II
– Caso o voto não seja em trânsito, o mesário deverá consultar
as listas de cursos, confirmar que o nome do eleitor consta em uma
das listas e assegurar que o eleitor assine no local estabelecido.
III
– Caso as urnas eleitorais não sejam eletrônicas, o mesário
deverá assinar o verso da cédula e entregá-la ao eleitor.
IV
– Caso o voto seja em trânsito, o mesário deverá escrever o
nome, RM e Curso do eleitor em um envelope e entregar ao eleitor para
que este insira seu voto em cédula dentro do envelope, e deposite o
envelope na urna.
CAPITULO IV
- DA
FISCALIZAÇÃO DAS URNAS
Artigo 19º
- Algum
membro da Comissão Eleitoral deverá
dormir no local em que as urnas sejam guardadas entre os dias de
votação e apuração, desde que seja garantida a segurança das
urnas.
Parágrafo
Único - A urna do Campus de Barreiras e Vitória da Conquista
ficarão guardadas na sede de um dos DA’s ou em outro espaço
físico na faculdade, desde que seja
garantida a segurança da mesma
com no mínimo 02 (dois) fiscais e 01 (um) integrante da Comissão
Eleitoral.
TÍTULO
V - DO PROCESSO DE APURAÇÃO
CAPITULO
I - DA ORIENTAÇÃO
Artigo
20º - A
apuração das urnas será feita por ordem de recebimento, sendo as
últimas as
urnas em trânsito.
Artigo 21º - As
mesas apuradoras terão como coordenadores os
membros da Comissão Eleitoral.
§1°
– As chapas deverão indicar nomes para compor a mesa apuradora, de
acordo com quantidade solicitada pela Comissão Eleitoral.
§2°
-
A
apuração das urnas de Barreiras e Conquista será feita pelos
membros da comissão eleitoral dos campi, nos próprios campi das
referidas cidades.
Artigo
22º - A
mesa apuradora deverá seguir as seguintes orientações:
I
- Verificar a inviolabilidade das urnas;
II
– Analisar o
boletim de urna:
a) analisar o total de votantes
e
b) analisar o
total de assinaturas da lista.
III -
Verificar as ocorrências;
IV - Conferir a assinatura do
mesário na Ata
e observações;
V
- Quantificar o número total de votos comparando com o total de
votantes/assinantes;
VI -
Verificar o número de votos sem assinatura e
a diferença entre o
número de assinantes, assim como,
o número de cédulas calculando o percentual existente;
VII - Iniciar a
apuração dos votos válidos, em
brancos e nulos;
VIII -
Preencher o mapa de apuração da urna,
sendo uma cópia do mapa visivel a todos.
CAPITULO II -
DA ANULAÇÃO DE VOTOS
Artigo 23º
- No
processo de apuração, todo voto que estiver sem assinatura do
mesário será declarado nulo.
Artigo 24º
- O
voto em separado que não estiver dentro dos requisitos DESTE
REGIMENTO SERÁ ANULADO
Artigo 25º
-
Qualquer estudante que votar em trânsito nas urnas não qualificadas
para tal, terá seu voto anulado.
Artigo 26º
- Os
votos em separado, cuja confirmação de matrícula na UFBA dos
respectivos votantes não for confirmada até a apuração, serão
anulados, cabendo a comprovação da matrícula ao respectivo
votante, mediante documentação oficial da UFBA enviada à Comissão
Eleitoral.
CAPITULO III -
IMPUGNAÇÃO DA URNA
Artigo 27°
- Se
o número de cédulas sem assinatura for superior a
8% do número dos votos,
e\ou houver 10%
de diferença entre o total de assinaturas,
na listagem de votantes e
o número de cédulas, estas urnas serão
automaticamente anuladas,
considerando cada dia separadamente.
Parágrafo Único -
Para que se declare a impugnação de uma urna com base no caput do
artigo é necessário que os percentuais referidos sejam iguais ou
superiores ao valor absoluto de 10 (dez) votos.
Artigo 28º
- Serão impugnadas pela Comissão Eleitoral,
ao seu critério, as
urnas que apresentarem amostras aparentes e
inquestionáveis de violação.
Artigo 29º
- Após
a finalização do procedimento do item
VI do artigo 21°,
não haverá mais pedido de impugnação de urna.
Artigo 30º
- A apuração das urnas não
questionadas, não será paralisada
enquanto houver julgamento de pedidos de impugnação,
caso haja questionamento deverá ser levada a um CEB posterior a
apuração.
Parágrafo
único – A apuração das urnas submetidas a processo de impugnação
ocorrerá após o julgamento deste.
TÍTULO VI- IMPUGNAÇÃO DE
CHAPA
Artigo 31º- Será impugnada pela Comissão Eleitoral a chapa em que
alguns dos seus
componentes oficiais destruir material de propaganda das
concorrentes, agredir fisicamente ou verbalmente/moralmente
membro de outra
chapa
ou prejudicar deliberadamente o andamento normal e tranqüilo do
processo eleitoral em qualquer uma de suas etapas.
§1º
- O pedido de impugnação deverá ser feito pela Chapa lesada,
devendo, também, estar acompanhado de prova(s) consistentes e
admissível(is) no Direito.
§2º
- Caberá, da parte acusada, recurso ao Conselho de Entidades de Base
– CEB do DCE-UFBA.
Artigo
32º - Será
impugnada a chapa que tiver sua prestação de contas de campanha
eleitoral rejeitada na Comissão Eleitoral, quando ultrapassar o
limite de gastos de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
Parágrafo
Único - Caberá, por parte da Chapa impugnada, recurso ao Conselho
de Entidade de Base – CEB do DCE/UFBA.
TÍTULO VII -
RESULTADO FINAL
Artigo 33º
- Será declarada vencedora a chapa que obtiver o MAIOR
NÚMERO DE VOTOS.
§1º
- De acordo com a majoritariedade, aprovada no VII Congresso de
Estudantes da UFBA em 2012, a Coordenação do DCE-UFBA
será composta por uma única chapa.
§2º
– De acordo com a proporcionalidade, aprovada no VII Congresso de
Estudantes da UFBA em 2012, a representação estudantil no CONSUNI
será composta por todas as chapas que obtiverem voto, sendo
a proporção de votos de cada chapa correspondente à quantidade de
cadeiras no conselho, desconsiderando as frações inferiores a 1
(um).
§3º
– As cadeiras do CONSUNI restantes, que serão denominadas
“sobras”, serão distribuídas de acordo com as frações obtidas
pelas chapas, por ordem decrescente.
§4º
– Serão desconsideradas, para a composição do CONSUNI, chapas
que obtiverem frações inferiores a 1 (um), quando da distribuição
das sobras.
Artigo 34º
- Caberá
recurso sobre o resultado junto ao
CEB até 48 (quarenta
e oito) horas úteis após
a declaração do resultado.
TÍTULO VIII -
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 35º
- Os
casos de omissão neste Regimento serão discutidos pela
Comissão Eleitoral, cabendo recursos ao
CEB 48 (quarenta e oito) horas
úteis após
decisão impugnada da
Comissão Eleitoral, sendo o recurso interposto à
própria Comissão Eleitoral que encaminhará ao CEB.
Artigo 36º
- Após
aprovado, este regimento não poderá mais ser alterado, até a
posse da próxima Coordenação do DCE-UFBA.
Conselho de
Entidades de Base
Salvador,
21 de Fevereiro de 2013.