quarta-feira, 3 de abril de 2013

Parecer sobre Recurso da Chapa 2


PARECER DA COMISSÃO ELEITORAL E GESTORA DO DCE-UFBA SOBRE RECURSO DA CHAPA 2 – AMANHÃ VAI SER DIFERENTE



A Comissão Eleitoral e Gestora do DCE-UFBA vem por meio deste resolver sobre o recurso impretado pela Chapa 2 – Amanhã Vai Ser Diferente que solicita que o Conselho de Entidades de Base decida sobre a distribuição de cadeiras do CONSUNI em que, de acordo com o Regimento Eleitoral, fica da seguinte forma segundo o resultado das urnas: Chapa 1 – Viração, 3779 votos, 6 cadeiras (ou 5,28 cadeiras); Chapa 2 – Amanhã Vai Ser outro Dia, 684 votos, nenhuma cadeira (ou 0,96 cadeiras); Chapa 3 – Refazendo, 1559 votos, 2 cadeiras (ou 2,18 cadeiras); Chapa 4 – Mobiliza UFBA, 2408 votos, 4 cadeiras (ou 3,36 cadeiras); de um total de 8588 votos e 12 cadeiras a que os estudantes tem direito no CONSUNI. A Chapa 2 – Amanhã Vai Ser Outro Dia, diante da expressiva votação do conjunto das chapas, pede que, apesar de não ter conseguido uma cadeira “inteira”, que a 1ª “sobra” seja dada a esta chapa, o que vai de encontro aos Parágrafos 2º, 3º e 4º  do 33º Artigo do Regimento Eleitoral.


Diante disso, a Comissão Eleitoral e Gestora resolve:

1.       Elucidar sobre o 33º Artigo do Regimento Eleitoral que diz:

"Artigo 33º - Será declarada vencedora a chapa que obtiver o MAIOR NÚMERO DE VOTOS.



§1º - De acordo com a majoritariedade, aprovada no VII Congresso de Estudantes da UFBA em 2012, a Coordenação do  DCE-UFBA será composta por uma única chapa.



§2º – De acordo com a proporcionalidade, aprovada no VII Congresso de Estudantes da UFBA em 2012, a representação estudantil no CONSUNI será composta por todas as chapas que obtiverem voto, sendo a proporção de votos de cada chapa correspondente à quantidade de cadeiras no conselho, desconsiderando as frações inferiores a 1 (um).



§3º – As cadeiras do CONSUNI restantes, que serão denominadas “sobras”, serão distribuídas de acordo com as frações obtidas pelas chapas, por ordem decrescente.



§4º – Serão desconsideradas, para a composição do CONSUNI, chapas que obtiverem frações inferiores a 1 (um), quando da distribuição das sobras."



Segundo este artigo, a Chapa 2 – Amanhã Vai Ser Outro Dia que obteve 684 votos, ou 0,96 cadeiras, ou seja, uma “fração inferior a 1 (um)” de cadeiras, de acordo com a fórmula: CC = VC/(VT/C), em que CC = “Cadeiras da Chapa”, VC = “Votos da Chapa”, VT = “Votos Totais da Eleição” e C = Total de Cadeiras do CONSUNI. De acordo com a distribuição já exposta, as “sobras” são em número de 2 (duas). De acordo com a distribuição dessas “sobras” por ordem decrescente de frações, a 1 ª “sobra” vai para a Chapa 4 – Mobiliza UFBA que obteve 2408 votos, o que equivale a 3,36 cadeiras, e a 2ª “sobra” vai para a Chapa 1 – Viração que obteve 3779 votos o que equivale a 5,28 cadeiras. Caso fossem consideradas as frações inferiores a 1 (um) nessa distribuição das “sobras”, a 1ª “sobra” iria para a Chapa 2 – Amanhã Vai Ser Outro Dia (0,96 cadeiras) e a 2ª “sobra” iria para a Chapa 4 – Mobiliza UFBA (3,36 cadeiras), ficando a Chapa 1 – Viração com uma cadeira a menos.

A distribuição de cadeiras desconsiderando as frações inferiores a 1 (um) é utilizado em quase todas as entidades e movimentos sociais que elegem suas direções e representações de forma proporcional com o intuito de evitar a superrepresentação e/ou subrepresentção de forças políticas que não seja equivalente ao número de votos nas urnas.



2.       Diante do exposto a decisão de dar uma cadeira para a Chapa 2 – Amanhã Vai Ser Outro Dia que não obteve votos suficientes para obter 1 (uma) cadeira “inteira”, indo de encontro a resolução do Regimento Eleitoral exposto acima, implica necessariamente em tirar uma cadeira da Chapa 1 – Viração que obteve os votos suficientes para obter 5 cadeiras “inteiras” e fração para 2ª “sobra”. Diante disso, recomendamos que as chapas diretamente afetadas por uma possível mudança na distribuição tentem um acordo bilateral em que nenhuma das chapas se sinta prejudicada, que o voto do estudante seja valorizado, e que a resolução do Regimento Eleitoral aprovado em CEB seja respeitado.



3.       Caso não seja possível resolução de comum acordo entre as chapas, encaminhamos, de acordo com o 34º Artigo do Regimento Eleitoral que dá direito a recursar ao CEB o resultado da eleição, para que o Conselho de Entidades de Base do dia 04 de Abril julgue o caso da forma que achar justo.



Salvador, 03 de Abril de 2013

Comissão Eleitoral e Gestora do DCE-UFBA